17/09/2019
Entram em vigor no próximo dia 15 de Novembro as novas regras nas acessibilidadesFoi publicada no passado dia 12 de Setembro a Portaria n.º 301/2019 que define o método de projecto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios habitacionais existentes e que vem especificar a legislação produzida no DL 95/2019. As obras serão classificadas quanto ao nível de intervenção em simples (N1), média (N2) e profunda (N3) conforme critérios definidos na referida portaria. Para cada nível de intervenção são definidas exigências e a abordagem a adoptar. O plano de acessibilidades deve apresentar as medidas adoptadas e ser acompanhado de peças escritas e desenhadas necessárias à identificação dos percursos acessíveis e das zonas de permanência da habitação ou do edifício. Deve também contemplar as restantes soluções de acessibilidade previstas em projecto, enunciando e caracterizando as diferentes medidas de compensação ou mitigação adoptadas. Nas intervenções simples (N1) as medidas aplicam-se apenas aos espaços, instalações e elementos construtivos objectos de intervenção, nas intervenções médias (N2) aplicam-se em toda a habitação e por fim nas intervenções profundas (N3) as medidas são aplicadas ao edifício e logradouros. No caso das intervenções médias (N2) e profundas (N3), admite-se a existência de apenas uma parcela acessível - parte do edifício ou da habitação constituída pelos percursos de acesso e pelos compartimentos essenciais à acessibilidade - a pessoas com mobilidade condicionada, por habitação, com percurso de acesso coincidente com os restantes utilizadores, com as excepções previstas no Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de Julho. A presente portaria define os compartimentos essenciais à acessibilidade para as intervenções médias - "uma cozinha, uma instalação sanitária e, caso a tipologia da habitação seja igual ou superior a T3, um quarto e uma sala" e para as intervenções profundas - "uma cozinha, uma instalação sanitária, uma sala e, caso a tipologia da habitação seja igual ou superior a T3, um quarto". No caso particular das intervenções profundas (N3) devem ser cumpridas ao máximo as "Normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada" apresentadas em anexo do Decreto-Lei n.º 163/2006. Para as intervenções médias (N2) e profundas (N3) as medidas de compensação podem, excepcionalmente e quando absolutamente necessário, ser substituídas por medidas de mitigação desde que as larguras dos percursos acessíveis não sejam inferiores a 0,80 m e o diâmetro das zonas de manobra não seja inferior a 1,20m. Esta nova portaria das acessibilidades admite a manutenção das dimensões e características dos espaços, instalações e elementos construtivos existentes remanescentes, desde que seja garantida uma parcela acessível conforme requisitos enunciados no ponto 1 da referida portaria. Por fim, é apresentado na portaria um procedimento alternativo para intervenções simples (N1) em alternativa ao descrito no n.º 6, "desde que seja evidenciado que sempre que se verifiquem as acções previstas na coluna A são cumpridas as medidas de compensação correspondentes identificadas na coluna B e não se verificam os respectivos motivos de exclusão apresentados na coluna C". Em suma, o projecto das acessibilidades que até à data era na maioria das vezes dispensado em obras de reabilitação de acordo com o DL 163/2006 vai, a partir do próximo dia 15 de Novembro, passar a ter que ser desenvolvido em obras de reabilitação segundo o DL 95/2019, de forma equilibrada entre o que seria ideal e o que é exequível. Não deixe de consultar a nova portaria, entra em vigor já no próximo dia 15 de Novembro. |